Artigo 1º- A Fundação Nadar é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Artigo 2º- A fundação usará a sigla “F. NADAR”, e terá sede e foro na Cidade de Colombo Estado do Paraná na Rua Padre Francisco Bonato nº 560 sala 31 - Centro em Colombo-Pr.
Artigo 3º- A fundação tem por objetivos principais:
a) Promover a prática de natação generalizada entre a população interessada, especialmente de baixa renda, desde a iniciação ao treinamento, com intuito de revelar atletas de ponta para a disputa de Campeonatos Regionais, Estaduais, Sul Brasileiro, Brasileiro e Internacionais nas categorias mirim à sênior (classificados conforme a Confederação de Desportos Aquáticos);
b) Fornecer suporte técnico multidisciplinar (educador físico, técnico de natação, médico, fisiologista, fisioterapeuta, nutricionista e psicólogo) tecnológico, físico e laboratorial para suprir as necessidades dos alunos e futuros atletas
c) Promover intercâmbio com entidade públicas e privadas do Estado do Paraná, de outro Estados e da União, mediante convênios que possibilitem realizar o objetivo determinado, competições, demonstrações e outras realizações de caráter esportivo e que aprimorem o conhecimento técnico dos atletas e departamento técnico;
d) Realizar promoções destinadas à integração social da população com vistas ao aumento do número de praticantes da natação. Foi estabelecida que a participação desses atletas em campeonatos estará regido pelo calendário da Federação de Desportos Aquáticos do Paraná e Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos.
Artigo 4º - A fundação, na consecução de seus objetivos: poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 5º- O prazo de duração da Fundação é indeterminado.
CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Artigo 6º- O patrimônio inicial da Fundação é constituído de :
imóvel - sala com aproximadamente 50 m2, cedida em comodato na Rua Pedro Pavin nº 959 - Centro em Colombo-Pr
importância em dinheiro - R$ 3.000,00
doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus;
§ 1º- As doações e legados com encargos somente serão aceitos com a manifestação do Conselho Curador e autorização do Ministério Público.
§ 2º- A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja através de particulares, bem como a gravação de ônus sobre imóveis, dependerá de deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Curador, especialmente convocado para este fim, e de prévia aprovação do Ministério Público;
§ 3º- A alienação ou permuta de bens, para a aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, serão decididas pelo Conselho Curador, observando-se o quorum qualificado de deliberação de 2/3 (dois terços), com prévia aprovação do Ministério Público.
Artigo 7º Constituem receitas da Fundação:
rendas resultantes da prestação de serviços;
contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
dotações ou subvenções eventuais, diretamente da união dos Estados e Municípios através de órgãos Públicos da Administração direta ou indireta;
auxílios e contribuições de entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;
doações ou legados;
produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de sua atividades;
rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
rendas em seu favor constituídas por terceiros;
rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
usufrutos que lhe forem conferidos;
juros bancários e outras de capital;
Artigo 8º- O patrimônio, as receitas, e eventual superávit da Fundação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos;
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 9º- A estrutura Administrativa da Fundação é composta pelos seguintes órgãos:
Artigo 10 - O conselho Curador, órgão soberano de administração da entidade, será constituído por 03 (três) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, sendo facultada a recondução.
Parágrafo único - O conselho Curador será composto conforme o artigo supra.
Artigo 11 - Ao conselho Curador compete elegerá e dar posse aos membros do Conselho deliberativo.
Artigo 12- O conselho Curador será presidido pelo Presidente e na sua ausência, o mais idoso dentre seus integrantes assumirá suas funções estatuárias para todos os fins de direito.
§ 1º - é vedado o exercício cumulativo dos cargos integrantes da Estrutura Administrativa da Fundação, ainda que na condição de suplente.
§ 2º - Perderá automaticamente seu mandato o integrante do Conselho Curador que faltar a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, sem motivo justificado.
Artigo 13- O conselho Curador se reunirá ordinariamente uma vez por ano, quando convocado pelo seu presidente, seu substituto legal ou, ainda por no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, para:
tomar conhecimento da dotação orçamentaria para a Fundação;
Ouvir do Presidente do Conselho Diretor, o relatório de suas atividades , referentes ao exercício social encerrado.
Artigo 14 - O Conselho Curador se reunirá extraordinariamente quando convocado;
Por seu Presidente
por 1/3 (um terço) de seus membros;
Artigo 15 - A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de dez (10) dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, aos integrantes dos órgãos de administração da Fundação, com pauta dos assuntos a serem tratados, além de horário e local.
Parágrafo 1º- As reuniões Ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Curador e em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número de presentes;
Parágrafo 2º- As reuniões Extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com maioria absoluta integrantes do referido órgão.
Artigo 18- O conselho Deliberativo é constituído por 18 (dezoito) integrantes, entre membros titulares e seus respectivos suplentes, todos (eleitos ou indicados) pelo Conselho Curador, com todos com mandato de dois anos.
Parágrafo Único: São atribuições do Conselho Deliberativo:
(indicar ou eleger) e dar posse aos integrantes suplentes dos Conselhos Diretor e Fiscal;
deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pelo Conselho Diretor. Ouvido previamente quanto àquele o Conselho Fiscal;
examinar o relatório do Conselho Diretor e deliberar sobre o balanço e a contas, após parecer do Conselho Fiscal;
sugerir ao Conselho Diretor as providências que julgar necessárias ao interesse da Fundação;
elaborar o seu regimento interno e outros atos normativos;
deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou exoneração de bens pertencentes à Fundação;
decidir sobre a reforma dos presentes Estatutos, com prévia anuência do Ministério Público, observadas as finalidades da Fundação e as exigências legais;
deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidade à Fundação;
Artigo 17- Os membros do Conselho Diretor são eleitos pelo Conselho Deliberativo, e sua composição è a seguinte:
Presidente;
Vice-Presidente;
Secretário e respectivo suplente;
Tesoureiro e respectivo suplente;
Parágrafo único: O mandato dos integrantes do Conselho Diretor será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez.
Artigo 18- Ocorrendo vaga nos cargos titulares de Secretário e Tesoureiro do Conselho Diretor, caberá ao respetivo suplente substituí-lo até o fim do período para que lhe foi eleito.
Artigo 19 - Ocorrendo vacância no Conselho Diretor, o Conselho Curador se reunirá no prazo máximo de trinta dias para (eleger ou indicar) o novo integrante, que completará o mandato.
Artigo 20 - Compete ao Conselho Diretor:
elaborar e executar programa anal de atividades;
elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anula e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;
elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
aprovar os regimentos internos, propostos pelo Conselho Deliberativo;
contratar e demitir funcionários;
entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividade de interesse comum;
remeter à Curadoria de Fundações, anualmente, dentro do prazo de até seis (6) meses seguintes ao término do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da entidade no respectivo exercício, nos termos do item 16 e seguintes, da Resolução nº0563/02 da Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Artigo 21- Compete ao Presidente:
cumprir a fazer cumprir este Estatuto e os demais Regimentos Internos;
convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
dirigir e supervisionar todas as atividades da Fundação;
assinar quaisquer documentos relativos às operações ativas da Fundação;
Artigo 22 - Compete ao Secretário:
colaborar com o Presidente na direção e execução de toda as atividades da Fundação;
secretaria as reuniões dos Conselhos Curador e Diretor e redigir atas;
publicar todas as notícias das atividades da Entidade;
elaborar e remeter ao Ministério Público a prestação de contas;
Artigo 23- Compete ao Tesoureiro:
Arrecadador e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à Fundação;
efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Fundação;
acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade de Fundação, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações, fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao Conselho Curador;
apresentar semestralmente o balancete das receitas e despesas realizadas no exercício;
publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
elaborar, com base no orçamento realizado no exercício a proposta orçamentaria para o exercício seguinte a ser submetida ao Conselho Diretor, para posterior apreciação do Conselho Curador;
manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, exceto, apenas valores suficientes a pequenas despesas;
conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
assinar, e conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela Fundação;
Artigo 24 - O conselho Fiscal será constituído por três (03) integrantes e seus respectivos suplentes, eleitos pelo Conselho Curador;
Parágrafo primeiro - Na primeira reunião de cada gestão será escolhido um presidente dentre os integrantes do conselho fiscal
Parágrafo segundo - O mandato dos membros do conselho fiscal deverá coincidir com o mandato dos membros do Conselho Diretor.
Artigo 26 - Ocorrendo vacância no Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituir o titular até o fim do mandato;
Artigo 27- Compete ao Conselho Fiscal:
Examinar os documentos e livros de escrituração da entidade
examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual do Conselho Diretor;
parágrafo único: O conselho Fiscal reunir-se-ão ordinariamente a cada seis (06) meses, e, extraordinariamente sempre que necessário, convocado pelo respectivo Presidente, ou pelo Conselho Curador;
CAPÍTULO IV - DA REFORMA DO ESTATUTO
Artigo 28 - A alteração do presente estatuto está subordinada ao preenchimento do seguintes requisitos:
proposta fundamentada de qualquer dos órgãos da administração dirigida ao conselho curador, quando não partir deste próprio;
deliberação por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador;
a reforma pretendida não deve, em qualquer hipótese contrariar os fins declarados;
parecer favorável do Ministério Público, antes do registro no cartório competente;
CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Artigo 29 - A fundação F. NADAR extinguir-se-á quando:
se tornar ilícito seu objeto;
for impossível a sua manutenção;
inobservância ou desvio dos objetivos pelos quais foi instituída;
Artigo 30- Ao Conselho Curador, em reunião extraordinária, competente deliberar sobre a extinção da fundação pelo quorum de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, cuja decisão só tem efeito após submetida à apreciação do Ministério Público, que emitirá parecer pela extinção ou não.
Parágrafo único: Decidida a extinção da Fundação, o patrimônio remanescente, após cumprimento das obrigações assumidas, se destinará a outra Fundação congênere.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31 - Os integrantes da administração não respondem solidária nem subsidiariamente pela obrigações assumidas pela Entidade através de ato regular de gestão;
Artigo 32 - Compete ao Presidente da Fundação representar judicial e extra-judicialmente a entidade;
Artigo 33- Os cargos dos órgãos de administração da Fundação não são remunerados, seja que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, com ressalva da possibilidade de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em favor da fundação e dentro de sua finalidade.
Artigo 34- Os funcionários que foram admitidos para prestarem serviços profissionais à Fundação, serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas;
Artigo 36 - Na hipótese de fundados indícios de irregularidade na Fundação, o Ministério Público poderá indicar, às expensas desta, o serviço de auditoria independente para apuração dos fatos.
Artigo 37- O exercício fundacional e financeiro da Fundação Nadar coincidirá com o ano civil;
Artigo 38 - A Fundação Nadar em qualquer hipótese, não terá finalidade lucrativa, não poderá distribuir dividendos, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro, ou participação no seu resultado.
Artigo 39 - A Fundação Nadar manterá a sua escritura contábil/fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão.
Artigo 40 - O orçamento da Fundação Nadar será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e discriminações analítica das despesas de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub - órgão, projeto ou programa de trabalho;
Artigo 41- A prestação de contas da Fundação Nadar conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
Balanço patrimonial;
Demonstração do resultado do exercício;
Demonstração das origens e aplicações dos recursos;
Demonstração das mutações do Patrimônio líquido;
relatório pormenorizado do Conselho Diretor, demonstrando as principais ocorrências do exercício;
Artigo 42- Os casos não resolvidos satisfatoriamente pelo órgãos da administração, bem como as dúvidas ou omissões do presente estatuto, terão sua solução apontada pelo Conselho Curador ou pelo Ministério Público;
Artigo 43- Modificação Estatuária conforme Assembléia Geral Extraordinária acordo no dia 14/12/2002, criação do artigo 43 no estatuto para constar: a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
Artigo 44- No estatuto para constar: a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada, nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
Artigo 45- No estatuto para constar: as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: a. a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade; b. que se dê publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento do exercício fiscal ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao Inss e ao Fgts, colocando-as a disposição para o exame de qualquer cidadão; c. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos, independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria, conforme previsto em regulamento; d. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas organizações da sociedade civil de interesse público, será feita conforme determina o § único do artigo 70 da CF.